sábado, 3 de agosto de 2013

FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS POLÍTICAS POR HERMES HILARIÃO FILHO DE PINDOBAÇU


O advogado Hermes Hilarião, nome de destaque da jovem advocacia baiana publicou no site Bahia Noticias o seguinte artigo referente ao financiamento de campanhas politicas:

Com a proximidade das eleições para os mais elevados cargos políticos, bem assim em razão das manifestações que ocorrem em todo o país, reacende as discussões acerca da necessidade de reformas políticas no sistema eleitoral do Brasil. De fato, pode-se perceber que na maioria das vezes, as regras atuais, delineadoras de um sistema que congrega recursos públicos e privados, permitem que o aporte de capital privado seja diretamente proporcional ao sucesso do candidato na eleição, ou mesmo, na reeleição.

De forma sucinta, vale identificar, em que contexto histórico surgiu a ideia do financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Aludida ideia surgiu diante de uma situação histórica específica, que reflete ao mesmo tempo as mudanças de caráter estrutural pelo qual passou a representação política, em mais de um século, no Brasil e no mundo, assim como um momento particular da atividade política no país, no qual a preocupação com a sedimentação do sistema partidário começou a perder espaço para a preocupação com a corrupção da máquina pública, relacionada diretamente com as afinidades espúrias entre empresas privadas e agentes políticos durante o processo eleitoral.

No Brasil, como em muitos outros países, tanto recursos públicos como recursos privados são usados no financiamento das campanhas eleitorais e dos partidos políticos. Parte do custeio advém de recursos públicos, que se consubstanciam nas verbas recebidas do fundo partidário pelos partidos políticos e na propaganda eleitoral do rádio e da televisão, a qual assegura as emissoras o direito a compensação fiscal por ceder o horário gratuito. A outra parte do custeio advém de recursos privados, oriundos do próprio candidato, de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos e de receitas provenientes da comercialização de bens ou da realização de eventos. A princípio, o limite de gastos de campanha deve ser fixado por lei até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral, como bem assevera a Lei 9.504/1997. No entanto, havendo omissão legislativa, cada partido político ou coligação fixará o limite máximo de gasto por cargo eletivo e por candidato. A violação a esse limite sujeita o responsável a pena de multa, podendo, inclusive, responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/1990.

Respeitadas as peculiaridades da legislação eleitoral vigente, a proposta do financiamento público exclusivo nas campanhas eleitorais pretende precipuamente: eliminar um importante mecanismo de corrupção da máquina pública, qual seja, o possível vínculo espúrio entre os candidatos eleitos e seus financiadores; facilitar o controle dos recursos arrecadados para as campanhas, pois todos os recursos legítimos viriam de uma única fonte; e reduzir os gastos de campanha, tornando mais igualitária a situação dos diversos agrupamentos políticos em confronto.

Vale dizer que alguns dos objetivos indicados anteriormente podem ser alcançados sem que, necessariamente, sejam proibidas a utilização de contribuições privadas nas campanhas. Não obstante, por exemplo, pode-se buscar a garantia de paridade entre os participantes do pleito através do fornecimento de recursos mínimos a todos os partidos, assim como pela limitação dos gastos de campanha permitidos, independentemente da capacidade de arrecadação. Tais medidas diferem do financiamento público exclusivo, pois este rompe, por completo, no processo eleitoral, a ligação de apoio material entre os agentes políticos e os setores sociais que lhes dão sustentação.

Não obstante, deve-se ressaltar que a força que a proposta de financiamento público exclusivo adquiriu, de certa forma, vincula-se à tradição brasileira de intervenção estatal em áreas de convivência social em que começa a manifestar-se a ordem competitiva. Essa força se acentuou com o PL nº 2.679, de 2003, que adotou a proposta do financiamento público exclusivo, se tornando a proposição que mais atenção recebeu nas discussões sobre a reforma.

Para que se forme uma opinião fundamentada acerca do assunto devem ser trazidos os argumentos favoráveis e contrários ao financiamento publico exclusivo de campanha. Os que são favoráveis ao projeto de lei asseveram que a conjuntura atual, que presa pela colaboração na campanha eleitoral, consubstancia-se em influência ou abuso do poder econômico, tendo em vista que o fato dos financiadores serem poucos e determinantes aproxima-os do candidato e permite que futuramente estes cobrem o retorno dos investimentos realizados em campanha por meio de políticas monetárias e fiscais, emendas no orçamento destinadas a setores específicos, favorecimento em licitações e contratos administrativos, entre tantas outras possibilidades. Para eles, o sistema de financiamento de campanha no Brasil é, em resumo, voltado para os serviços e não para a política.

Nesse diapasão, deve ser trazido a baila alguns argumentos suscitados pelos opositores ao projeto de lei. Eles afirmam que há problemas fundamentais do financiamento público exclusivo de campanhas. O primeiro deles reside na exclusividade, tendo em vista que esta pode produzir situações em que o montante de recursos repassados a uma determinada candidatura seja manifestamente insuficiente para qualquer tipo de campanha eleitoral, o que acarretaria uma impossibilidade de existência digna do pleito eleitoral. Vale dizer, que, no referido caso, a pequena abertura para contribuições privadas pode ser a única saída para que a candidatura não fique totalmente à míngua. O segundo argumento reside na distribuição de recursos públicos, tendo em vista que este terá que seguir um critério não igualitário, pois seria submetido a divisão intrapartidária, ou seja, os partidos continuariam decidindo como seria a aplicação desses recursos, favorecendo uns candidatos em detrimento de outros. Em consequência disso, nem todos os candidatos receberão o mesmo montante, o que ensejaria uma concorrência desleal. Logo, nesse caso, abrir a possibilidade de que as campanhas recebam algum montante controlado de recursos privados pode funcionar como mecanismo para assegurar maior paridade na disputa, justamente um dos objetivos declarados do financiamento público exclusivo.

Há, também, a preocupação com a estatização e a burocratização dos partidos políticos, que poderiam se tornar excessivamente dependentes dos recursos estatais e, consequentemente, cada vez mais distante da realidade social. Na conjuntura atual, não há duvidas de que a busca por novos filiados obriga os partidos políticos a interagirem constantemente com a sociedade. Ademais, a atividade das agremiações depende diretamente da contribuição dos filiados. Caso os recursos dos partidos políticos provenham majoritariamente de fundos públicos, há o sério risco da perda de autonomia e da liberdade que lhe são inerentes.

Como conclusão, observa-se que o financiamento de campanhas com recursos privados (exclusivos ou não) deve ser entendido como uma forma de participação política derivada do direito ao sufrágio universal. É legitimo que o cidadão politicamente engajado doe bens ou serviços, diretamente ou por intermédio de pessoas jurídicas, para a campanha do candidato cuja ideologia e programas de governo e de parlamento lhe pareçam mais condizentes com as necessidades da federação.

Sem pretender esgotar o tema, percebe-se, diante do que fora esposado, que não há sistema de financiamento de campanha incólume a críticas. Tanto o sistema misto, quanto o exclusivamente público possuem vantagens e desvantagens que devem ser levadas em consideração pela sociedade. Evidente que, seja qual for o sistema adotado, a transparência na arrecadação e no emprego dos recursos de campanha devem ser assegurados no curso do prélio eleitoral. 

Hermes Hilarião
Advogado Eleitoral
Subprocurador-geral do Município de Alagoinhas/Ba.
Especialista em Direito Eleitoral pela Fundação César Montes/Unibahia.
Diretor de Relacionamento com o Interior do Conselho Consultivo dos Jovens Advogados da OAB/BA. 

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